FINANCIAMENTO PRIVADO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E A RESSOCIALIZAÇÃO*

PRIVATE FINANCING OF THE PENITENTIARY SYSTEM AND RESOCIALIZATION

Emerson Ademir Borges de Oliveira**
João Paulo Siqueira da Silva***
Renan Scapinele Derobio****
Jaqueline Maria Ryndack*****

* Fecha de recepción: 30 de marzo de 2023. Fecha de aceptación: 18 de octubre de 2023. Para citar el artículo: Borges de Oliveira, Emerson Ademir; Siqueira da Silva, João Paulo; Scapinele Derobio, Renan y Ryndack, Jaqueline Maria, "Financiamento privado do sistema penitenciário e a ressocialização", Revista Derecho Penal y Criminología, vol. 45, n.° 119 (julio-diciembre de 2024), pp. 191-218.
DOI: https://doi.org/10.18601/01210483.v45n 119.09

** Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Estágio Pós-Doutoral pela Universidade de Coimbra. Professor Titular da Universidade de Marília. Coordenador-Adjunto do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Marília. Advogado e parecerista. ORCID: 0000-0001-7876-6530. Correo electrónico: emerson@unimar.br.

*** Mestre em Direito no Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Marília. ORCID: 0000-0002-8469-9765. Correo electrónico: jpsiqueira25@yahoo.com.br.

**** Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Marília. Advogado. ORCID: 0000-0002-4686-6083. Correo electrónico: renan.scapinele@hotmail.com.

***** Doutoranda em Direito pela Universidade de Marília. Mestre em Direito pelo Centro Universitário UniCuritiba. Advogada. ORCID: 0000-0002-0995-0868. Correo electrónico: ryndack.jaqueline@hotmail.com.


Resumo:

A temática do sistema carcerário no Brasil é marcada pela superlotação dos estabelecimentos prisionais que com o tempo vem evidenciando números alarmantes. Diante desse problema, o objetivo deste trabalho é analisar se o financiamento privado do sistema penitenciário é alternativa para, se não resolver, pelo menos minimizar a superlotação e proporcionar a ressocialização do detento. Portanto, através da utilização do método dedutivo, com a revisão de literatura sobre a temática em livros, sites, artigos científicos; constatou-se que com o financiamento privado, a população carcerária tende a reduzir, seja com trabalho interno, com educação e com instrumentos que proporcionem expectativa de vida melhor. Tais atitudes transformam a privatização em alternativa capaz de resolver a problemática da superlotação e proporcionam a ressocialização do apenado.

Palavras-chave: financiamento, população carcerária, redução da criminalidade, ressocialização.


Abstract:

The theme of the prison system in Brazil is marked by the overcrowding of prisons, which over time has shown alarming numbers. Faced with this problem, the objective of this work is to analyze whether the private financing of the penitentiary system is an alternative to, if not solve, at least minimize overcrowding and provide the rehabilitation of the detainee. Therefore, through the use of the deductive method, with the literature review on the subject in books, websites, scientific articles; it was found that with private financing, the prison population tends to reduce, either with internal work, with education and with instruments that provide better life expectancy. Such attitudes transform privatization into an alternative capable of resolving the problem of overcrowding and provide the rehabilitation of the convict.

Keywords: financing, prison population, crime reduction, resocialization.


INTRODUÇÃO

O presente estudo visa refletir sobre os meios para redução da população carcerária brasileira, visto que existe um aumento no número de detentos pelo país. Estima-se, segundo dados do 17° Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que em torno de 832.295 mil presos superlotam as cadeias pelo Brasil1, sendo tal dado, cada vez mais alarmante, transformando a situação em preocupação para as autoridades.

Acontece que uma das soluções para a superlotação seria o financiamento privado como meio para redução drástica da situação calamitosa que passa o país, quando o assunto é população carcerária. Importante mencionar que o interesse na resolução deste problema utilizando o financiamento do sistema prisional, dar-se pela ineficácia do Estado em suprir algumas falhas, tais como: a ausência de melhores condições de vida ao apenado, ausência de programas educacionais e de trabalho dentro do complexo, bem como, a citada superlotação carcerária.

O financiamento privado é uma prática utilizada em vários países da América do Sul, bem como diversos outros países pelo mundo que adotam a prática com efeitos satisfatórios, como, por exemplo, a Noruega2, mas que apesar dos problemas na readaptação dos detentos, sempre dispõe de condições na qualidade de vida. Ademais, será objeto do estudo investigar a implementação do financiamento privado como alternativa de otimização da situação carcerária, partindo da premissa que é no tratamento do detento que se reduz a possibilidade de retorno ao encarceramento.

Ressaltando que existem várias penitenciárias espalhadas pelo Brasil que já adotaram o modelo privado, quais sejam nos seguintes estados: Amazonas, Espírito Santo, Bahia, Minas Gerais, Santa Catarina e Sergipe, sendo a única no modelo Parceria Público-Privada (PPP) situada na cidade de Ribeirão das Neves, Estado de Minas Gerais, todos possuem o único objetivo: aumentar a taxa de reinserção na sociedade3.

Nesse sentido, esta pesquisa parte da seguinte problemática: A privatização seria um fator para aumentar o índice de ressocialização do detento fora do presídio?

Dessa forma, o objetivo principal deste trabalho será analisar se o financiamento privado do sistema penitenciário é alternativa para, se não resolver, pelo menos minimizar esse quadro. Para tanto, realizou-se através da utilização do método dedutivo, com a revisão de literatura em livros, sites e artigos científicos pesquisa acerca do financiamento do sistema penitenciário e as parcerias público-privadas nesse contexto.

O artigo está dividido em três partes, sendo a primeira apresentada pela discussão acerca do surgimento dos sistemas penitenciários, falando sobre os modelos privados pelo mundo até chegar aos modelos implementados no Brasil. Na sequência, após tratar da crise da segurança pública no Brasil, apresenta-se dos efeitos da implantação do financiamento privado no sistema prisional, inclusive com as Parcerias Público-Privadas, como, por exemplo, a penitenciária de Ribeirão das Neves. Por fim, após tecer críticas ao uso de iniciativas privadas no sistema carcerário, verificase que com o financiamento privado, a população carcerária tende a reduzir, seja por meio de trabalho interno, com educação e com instrumentos que proporcionem expectativa de vida melhor.

I. SISTEMA PENITENCIÁRIO E MODELOS PRIVADOS

O surgimento das cadeias públicas e das penitenciárias, data-se do ano de 1908, porém muito antes existia a perspectiva de que a ressocialização fosse a melhor alternativa para transformar o detento, seja qual o grau de cometimento do seu crime, na melhor pessoa para o retorno ao convívio social. No século xvm, não houve o silêncio no que se refere ao tratamento da melhor forma possível ao apenado, ressaltando que o tratamento aos indivíduos não era da forma mais singela, se não falar degradante, precária e, por assim dizer, aterrorizante4.

A punição transformou-se em um péssimo caminho para a ressocialização, enquanto o fator punitivo ultrapassava os ditames morais da condescendência humana, e, praticamente, denotava que a punição seria precisa através da morte. Para Foucault,

[…] o que se precisa moderar e calcular, são os feitos do retorno do castigo sobre a instância que pune e o poder que ela pretende exercer […] com esse princípio de aplicar as penas de forma humanista e adequada ao criminoso, é que vamos ter o controle necessário dos efeitos de poder […]. Esse método de aplicabilidade das penas aos criminosos, por uma vigilância permanente no cotidiano deste que se tornaria uma forma de justiça com uma regularidade maior, assim como eficiência em seus efeitos.5

Já para David Garlan, citado por Raphael de Almeida Silva e Jacqueline Sinhoretto, apresentam que

Para Garland (2008), os movimentos no campo da penalidade e do controle do crime, desde o fim dos anos 1970, têm sinalizado para transformações cujo sentido é ambíguo. As concepções clássicas da ressocialização, no mais das vezes, continuam a orientar a exposição de motivos das leis e programas, contudo, mudanças no plano político e cultural indicam uma emergência forte e acelerada de uma cultura do controle animada por cosmologias punitivistas.6

Nesse sentido, há muito tempo, as prisões passaram a não ter eficácia necessária.

A história tratou de transformar em passadas as atrocidades cometidas com os apenados, então o que podemos citar no presente estudo são apenas prisões que remodelaram em uma perspectiva de melhor convívio para que o preso encontre alternativas para sair ou tentar se ressocializar.

A. Penitenciárias privadas pelo mundo

A prisão, forma punitiva dada pelo Estado7, tem como objetivo a ressocialização para garantir que o apenado não retorne ao sistema prisional. Nesse sentido, uma das opções observadas é a adoção, em alguns países, da prisão com iniciativa privada visando a redução da criminalidade.

Nos Estados Unidos, por volta dos anos 1980, surgiu uma forma de transformar as prisões em estrutura voltada para a iniciativa privada. Nesse sentido, através do presidente Ronald Reagan, tendo em vista a redução dos recursos públicos, bem como a majoração das vagas, entendeu pela alternativa para reduzir custos e reduzir a lotação carcerária, sendo essa forma a privatização8. Para Minhoto,

[…] desde o início do processo privatizante norte-americano, cerca de 10% do total do sistema prisional, o lucro destas só tem aumentado. Demonstra que o crescimento das empresas que prestam o serviço é extremante e exemplifica as duas maiores companhias envolvidas no negócio, a Wackenhut Corrections Corporations (WCC) com faturamento de US$ 99,4 milhões em 1995 e US$ 137,8 milhões em 1996, e a empresa Corrections Corporation of America (CCA) com US$ 206 milhões no período de janeiro a setembro de 1996, sendo seu lucro de US$ 21,2 milhões no período.9

Por vários sistemas prisionais privados, existentes pelo mundo, não tem como deixar de mencionar o sistema penitenciário norueguês, -conhecida como "prisão de luxo"-, na qual a Penitenciária de Halden é a preferida. Conforme destaca a doutrina,

As prisões nesses locais são totalmente diferenciadas das que existem nos outros lugares do mundo. Existem duas prisões na Noruega, a prisão de Halden e a prisão de Bostoy, que ficam em uma ilha. Estas prisões são conhecidas por serem melhores que muitos hotéis. Se não fosse pela privação de liberdade, seriam lugares para se passar as férias. A prisão serve de modelo ao chique minimalista, tendo sido construída em meio à floresta, com uma superestrutura.10

Outro exemplo, na Argentina, apesar de apresentar sistema prisional parecido com o brasileiro, existe investimento na educação e, neste quesito, tem o respeito aos direitos fundamentais, senão veja trecho extraído do Manual de Seguridad Dinámica e Inteligencia Penitenciária:

A organização e os métodos de trabalho nas instituições devem ser o mais próximos possível para o mesmo tipo de trabalho realizado no ambiente livre, para proteger os direitos fundamentos do prisioneiro em relação ao trabalho e às condições de trabalho, e prepará-los para as condições normais da vida profissional. Isso também significa que o trabalho na prisão não deve ser visto como punição e não pode ser exigido a qualquer recluso que trabalhe em benefício do pessoal da prisão. Os reclusos devem receber um salário pelo seu trabalho que, na medida do possível, é equivalente ao salário recebido pelo mesmo tipo de trabalho no ambiente livre11-12 [tradução nossa].

A observância dos direitos fundamentais vem proporcionando melhores condições de tratar o apenado com dignidade e humanidade. O documento defende que o trabalho na prisão não deve ser visto como punição e não pode ser exigido a qualquer recluso que trabalhe em benefício dos profissionais do sistema prisional13. Pelo contrário, a organização e os métodos de trabalho nas instituições prisionais devem ser similares ao mesmo tipo de trabalho realizado no ambiente livre, visando as condições normais da vida profissional e preparando os detentos para o trabalho.

Por fim, ainda têm outros 15 países espalhados por todos os continentes, envolvidos em algum nível de privatização de prisões, sendo alguns, nos seguintes países: Canadá, Chile, Uruguai, Austrália, Nova Zelândia, Filipinas, Japão e África do Sul14.

B. Exemplos de parcerias público-privadas no sistema penitenciário

Dentro das formas de privatização do sistema carcerário, as Parcerias Público-Privadas têm sua singularidade e importância sendo adotadas em vários países em seus complexos penitenciários. De acordo com Serrano-Berthet15, as PPPs têm participação em países como Estados Unidos, França, Austrália, Reino Unido, Canadá, Suécia, entre outros.

Nos Estados Unidos, a primeira prisão privada teve seu início no ano de 1984, sendo que em 2016, 8,5% dos presos norte-americanos estavam encarcerados em presídios privados16.

No Reino Unido, por exemplo, fora adotada a prática em 1992, através do primeiro-ministro John Major, processo continuado sob seu sucessor Tony Blair. Em 2012 constatou que 14% dos presos estavam em presídios privados, verificando um aumento se considerando que em 2000 o percentual era de 8%; passando para quase 20% de 82.000 presos alojados nos 122 presídios situados na Inglaterra e País de Gales em 201817.

Na Austrália, em 1998 verificou-se um aumento da população prisional privada, sendo representado por 5.520 prisioneiros e em 2011 que cinco dos oito estados da Austrália possuíam presídios com algum nível de privatização18.

Serrano-Berthet explica que na América do Sul destaca-se o Chile, que passou a adotar o sistema de PPP no ano de 2003, ao construir 10 novos presídios a fim de atenuar a superlotação19.

II. O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

A crise da segurança pública no Brasil é causada por uma série de fatores, incluindo a falta de investimento em segurança, a corrupção policial, a impunidade, a desigualdade social e a falta de políticas públicas eficazes para combater a criminalidade; tendo como um dos principais efeitos diretos o aumento da sensação de insegurança na população. Segundo Arthur Trindade,

O nível de violência e criminalidade leva a que o país tenha uma alta taxa de medo, o que afeta as condições de vida de deslocamento e de trabalho dos brasileiros. A segurança é um direito que está inscrito entre os direitos civis e é um dos mais básicos desses direitos. Uma das justificativas para nos submetermos ao Estado é o de ele nos dar segurança, o que não está ocorrendo.20

No Brasil, o sistema prisional sempre foi motivo de debate, principalmente por ter um histórico de chacinas e rebeliões com centenas de mortes, senão basta lembrar a chacina do Carandiru que ocorreu no ano de 1992 no estado de São Paulo, na qual 111 detentos perderam a vida21.

Além disso, de acordo com Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Jacqueline Sinhoretto,

A população carcerária brasileira cresce de forma ininterrupta durante todo o período pós-Constituição de 1988. Levando-se em conta o fato de que neste período foram ampliadas as possibilidades de aplicação de penas e medidas alternativas, bem como foram criadas alternativas ao encarceramento provisório, supõe-se que a relação entre a prisão e as alternativas que se propõem no seu lugar não é necessariamente de ruptura, mas também de coexistência, continuidade e funcionamento recíproco.22

A situação nos presídios nos remete à reflexão se seria somente necessário trabalhar com a saída do detento do complexo, sem, contudo, oferecer meios para que o mesmo tenha condições da ressocialização. Ora, é cediço que a situação nas cadeias públicas é um caos e a tendência é a sua piora. Para Santana,

[…] de um lado, o Direito Penal só realiza suas finalidades precípuas por meio da coerção, ao limitar a liberdade de uns em prol da garantia e manutenção dos direitos e liberdades da sociedade; de outro lado, certas liberdades e direitos são reconhecidos como intransponíveis, de forma que não se admitem limitações coercitivas por parte do Estado.23

Por exemplo, no ano de 2016 no Estado do Ceará, a taxa de superlotação beirou a 100% nas maiores unidades prisionais da Região Metropolitana de Fortaleza, ocorrendo naquele ano a morte por carbonização e 18 assassinatos de presos em rebeliões24. Situação semelhante foi verificada "Em Manaus, no primeiro dia do ano de 2017, 56 detentos foram executados em um lapso temporal inferior a 24 horas durante uma rebelião que ocorreu no Complexo Penitenciário Antônio Jobim"25.

Dados do Depen referentes ao ano de 2020 mostram que o número total de presos e monitorados eletronicamente do sistema penitenciário brasileiro é de 759.518, ocorrendo uma queda na taxa de aprisionamento e de déficit de vagas, quando comparado com o mesmo período de 201926.

Conforme Novais, Jesus e Medrado, "A taxa de aprisionamento caiu no primeiro semestre do ano, em relação a 2019, de 359,40% para 323,04% e o déficit de vagas também caiu"27. De fato, houve uma redução na lotação da população carcerária, porém, foi uma redução mínima, comparada ao déficit de vagas que aumenta consideravelmente. De acordo com o Depen,

Comparando-se ao segundo semestre de 2019, o déficit de vagas no sistema prisional brasileiro diminuiu de 312.925 para 231.768. O crescimento populacional caiu de 1,49% para -10,16%. O painel interativo está dividido em Informações Gerais, Informações Criminais, População Estrangeira, Saúde no Sistema Prisional, Monitoramento Eletrônico, Mulheres e Grupos de Risco e Ações de Reintegração e Assistência Social.28

Com e após a pandemia de Covid 19, houve um salto na queda dos presos em celas estaduais e aumento gradativo do monitoramento eletrônico ante as medidas preventivas à propagação da infecção da doença:

A principal mudança no ano de 2022 é a queda de presos em celas estaduais. Uma redução importante tinha ocorrido entre 2019 e 2022, com a Recomendação n° 62 do CNJ12, em decorrência da crise sanitária de Covid-19, a qual "recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo". Os reflexos da medida podem ser verificados mesmo após o fim da crise sanitária: passamos de 16.821 (2,2% do total da população prisional) presos com monitoramento eletrônico em 2019 para 91.362 (11% do total dos presos) em 2022.29

A problemática da situação dos presídios pelo país vem aumentando consideravelmente. Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (Sisdepen) contidos no 17° Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2022 haviam 832.295 mil pessoas privadas de liberdade em todos os regimes no Brasil30. Borges realça o aumento populacional carcerário, manifestando que

A população carcerária brasileira triplicou desde o ano 2000 e atingiu 773.151 pessoas no primeiro semestre de 2019. […] No ano 2000, o primeiro da série histórica do novo levantamento do Depen, havia 232.755 presos em todo o país, embora o número de vagas existentes nas carceragens fosse de apenas 135.710. Até junho do ano passado, eram pouco mais de 461.000 vagas para abrigar os quase 800.000 detentos - as informações levam em conta presos em diversos regimes de cumprimento de pena e incluem até acusados contra os quais foram impostas medidas de segurança […].31

A autora ainda destaca que a taxa de aprisionamiento de 61 em 1990, passou para 367,91 no primeiro semestre de 2019, ultrapassando o maior número já registrado desse índice que mede a quantidade de pessoas presas a cada grupo de 100.000 habitantes32. Acerca desse aumento do número de presos no sistema prisional brasileiro, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em junho de 2014 realizou um levantamento incluindo as pessoas em prisão domiciliar na estatística:

Os dados apresentados revelam que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, o que coloca o Brasil na terceira posição mundial de maior população de presos. Ao mesmo tempo, há um déficit de 354 mil vagas no sistema carcerário. Se se considerarem os mandados de prisão em aberto -373.991- a população carcerária saltaria para mais 1 milhão de pessoas. Relatório divulgado pela Anistia Internacional em fevereiro de 2015 coloca o Brasil no topo dos países mais violentos do mundo. São pelo menos 130 homicídios por dia.33

Todo esse cenário gera preocupação a respeito do sistema carcerário no Brasil em vários aspectos, sendo um dos principais a questão da superlotação carcerária, além da situação da infraestrutura, condições de higiene e morosidade do Poder Judiciário. O CNJ vem realizando mutirões carcerários regularmente nos presídios, mostrando que

Dentro dos presídios tornou-se rotineiro encontrar condições precárias e sub-humanas. Falta de espaço, de higiene, doenças em série, profissionais mal treinados e corrupção são constantes no sistema prisional brasileiro. A violência é, sobretudo, um dos grandes desafios dos gestores do setor. Os relatórios dos mutirões carcerários do CNJ são provas das condições indignas de sobrevivência nesses ambientes.

Nesse sentido, a privatização das penitenciárias surge como uma alternativa para redução dessa problemática pelo país. Sendo assim, tem-se que levar ao consciente que todo projeto efetivamente em prol dos detentos, tem de ser visto como algo positivo, de modo a transformar o detento, muitas vezes sem expectativas, em pessoas com esperança no futuro.

A. Financiamento privado no sistema prisional no Brasil

Muito se tem discutido acerca da eficácia na aplicação da privatização nas penitenciárias do Brasil e, em alguns casos, vem o questionamento se seria uma solução para a superlotação das cadeias públicas pelo país. Para tanto, é preciso entender qual seria o objetivo de privatizar uma penitenciária. Ora, privatizar seria como uma resposta lógica, ou seja, desafogar o já tão sufocado sistema penitenciário. Outro ponto forte, seria proporcionar ao apenado a ressocialização, que poderia iniciar dentro do complexo, estendendo-se fora com meios eficazes para o seu não retorno. Para Oliveira,

É em São Paulo que o processo está, no entanto, mais adiantado. O governador João Doria anunciou a entrega, até o fim do ano, de quatro unidades prisionais à administração privada: Registro, Aguaí e os complexos Gália I e II, na região de Marília. O primeiro lote funcionaria no modelo de cogestão. A direção-geral, a disciplina, a segurança e a intervenção em rebeliões ficariam a cargo do poder público. E a concessionária privada assumiria as demais operações. O governo estaria disposto a desembolsar até 5,5 mil reais por detento, quase o dobro do atual custo, em torno de 2,4 mil reais. Para os servidores da segurança pública, essas unidades servirão de laboratório para um projeto mais ambicioso do tucano, privatizar todo o sistema prisional paulista. É no que acredita Fábio Jabá, presidente do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo. "É a velha lógica do psdb: sucateia, diz que não funciona e vende."34

É notório que é competência do Estado dar garantia de segurança, conforme disposto no art. 144 da Constituição Federal do Brasil 198835, no entanto, a garantia necessária e eficiente encontra-se delineada nas prisões em que esteja inserida a ordem da iniciativa privada.

E não é só pela privatização, veja que na iniciativa privada tende a direcionar o preso para ações que, em tese, darão melhores possibilidades para que o mesmo tenha condições de sair com aptidão para, ao menos, ter condições de sustento. Tal situação acontece com incentivo na cadeia com opções de trabalho e estudo, citando-se os presídios de Cariri no Estado do Ceará e da Penitenciária Industrial de Guarapuava no Estado do Paraná.

A tendência para as prisões privatizadas seria por derradeiro, reduzir as rebeliões e aumentar a ressocialização dos presos. Ressalta-se que, por ser um problema nacional, as rebeliões ainda existirão, contudo a tendência é a redução nos conflitos.

O processo de ressocialização como um todo, por sua vez, trata da forma como o interno volta à sociedade, considerando-se aí não apenas a forma produtiva de ocupação do ex-detento, mas especialmente a maneira como este indivíduo passará a conviver com a sociedade. Logo, a educação, que já era universalmente tomada como um processo social relevante, agora é considerada pelo Direito Penal Brasileiro como um norte a ser seguido e que atribui ao bom--senso da magistratura um determinante que deverá ser aplicado em benefício e condição para remição.36

Quando se chega a fase de execução penal, o réu fora condenado com sentença trânsito em julgado. A Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984, institui a Lei de Execução Penal, que possui procedimento próprio, com requisito indispensável o título executivo judicial delineado através da sentença37. Para Távora e Alencar,

No processo penal, a execução penal é um novo processo com caráter jurisdicional (porque se desenvolve perante autoridade judiciária e nele são proferidas decisões fundamentadas) e administrativo (eis que também implica uma série de providências tendentes a dar condições ao cumprimento da pena ou de medida de segurança em estabelecimento adequado), com o objetivo de efetivar as disposições de sentença ou se decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.38

Nesse sentido, imperioso destacar na referida lei, o art. 1° menciona o real objetivo da lei, enfatizando que deve proporcionar ao interno condições para a harmônica integração social. Veja-se: "Art. 1° A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado"39.

É nesse contexto que a Lei de Execuções Penais pode ser utilizada para prisões terceirizadas ou PPPs, visto que nas execuções penais o objetivo é tão somente cumprir a pena, seja qual for o regime condenatório. Importante que o caráter das execuções penais tem seu amparo na relação humana da situação, para que o interno tenha condições de ser tratado nos padrões humanitários. Dessa maneira, Bosco ressalta que

O aspecto humano, a finalidade educativa, da pena, buscando recuperar o condenado para uma inserção reintegradora do mesmo meio social, procurado não só a defesa a sociedade como colocar um elemento produtivo e reeducado no convívio com seus semelhantes.40

Percebe-se, assim, que o objetivo principal é a recuperação do apenado. Nesse sentido, Vieira salienta que a própria Lei n° 7.210 prevê a correção e prevenção para que o indivíduo não volte a cometer outros crimes e seja realmente reinserido no convívio social41. No entanto, segundo Rolim,

O Brasil como a maioria dos países latino-americanos, assiste imobilizado ao desenvolvimento de uma crise crônica em seu sistema penitenciário. Especialmente nesta última década, os indicadores disponíveis a respeito da vida nas prisões brasileiras demonstram de maneira inconteste um agravamento extraordinário de problemas já muito antigos como a superlotação carcerária, a escalada de violência entre os internos, as práticas de abusos, maus-tratos e torturas sobre eles, a inexistência de garantias mínimas aos condenados e o desrespeito sistemático e institucional à legislação ordinária e aos princípios dos direitos humanos.42

Conforme exposto, a iniciativa da implementação do financiamento privado do sistema penitenciário tem seu arcabouço na característica de transformar o condenado em pessoa que tenha condições de sair do complexo com intenção para o não cometimento de infrações penais. Para Mirabete,

A primeira delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. Ao determinar que a execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal", o dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.43

Outro fator acerca do trabalho assim exposto na Lei n° 7.210/84, insculpida no art. 28, ao qual destacamos:

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1° Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2° O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.44

Observa-se que existe uma ligação entre as penitenciárias privadas e a Lei de Execuções Penais quanto à aplicação da forma de como o detento será tratado e que sua utilização seria para alcançar a ressocialização.

B. Parcerias Público-Privadas no sistema penitenciário brasileiro

É dentro desse contexto de debate sobre formas de privatização do sistema prisional que surgem as Parcerias Público-Privadas (PPPs) no sistema penitenciário, sendo vista como uma medida de diminuição dos custos estatais com o sistema carcerário. Esse tipo de contrato ocorre quando uma entidade privada assume o compromisso de disponibilizar, projetar, financiar e construir presídios à administração pública. Sobre o assunto, Raquel Formiga de Medeiros pontua:

A falta de estrutura do Estado, juntamente com as crises financeiras que assolaram a economia, e notadamente também a estrutura administrativa da Administração Pública, fizeram surgir o instrumento da parceria público privada. Por não ter capacidade financeira para implantar os serviços públicos necessários e financiá-los individualmente, o Estado viu com o surgimento do instituto uma saída para implementar de forma significativa o seu desenvolvimento. Com isso, a dita "parceria" com a iniciativa privada foi uma forma de aumentar significativamente os investimentos, de modo a não contrair mais dívidas e fomentar o crescimento exponencial da administração com uma efetiva prestação de serviços públicos.45

Nesse sentido, a Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, visa instituir normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e tem um papel fundamental para regularizar as parcerias públicas privadas46. As PPPs têm como características o contrato por longo prazo, conforme disposição da Lei n° 8.987/199547. Insta mencionar que a Lei n° 11.079/2004 dispõe sobre as características da Parceria Público-Privada, vejamos:

Art. 2° Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

[…]

§ 4° É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

[…]

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

[…]

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (Redação dada pela Lei n° 14.133, de 2021)

[…]

§ 3° As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

[…]

Art. 5° As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

[…]

II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

[…]

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.48

Com a promulgação da Lei n° 11.079/2004, várias Parcerias Público-Privadas foram se desenvolvendo por concessões para, em consonância com a citada lei, construir, estruturar e administrar complexos penitenciários. Por enquanto são poucas as parcerias, porém de suma importância, pois o sistema funciona nos moldes alcançados.

Dessa forma, a regulação das PPPs ocorre pela Lei n° 11.079/2004 e tem como requisitos principais a necessidade de prestação do serviço no período determinado de 5 a 35 anos e a exigência do valor do contrato ser superior a R$ 10 milhões, conforme dispõe art. 2.° § 4.°, inciso I, vejamos:

Art. 2° Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

[…]

§ 4° É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei n° 13.529, de 2017)49

Ressalta-se que existem algumas formalidades que devem ser seguidas constantes na Lei n° 11.079/2004, como observado no artigo 13, o qual prevê a inversão da ordem das fases da habilitação e julgamento para dar maior celeridade ao procedimento licitatório50. As PPPs surgem então como uma medida de grande proporção para melhorar as condições dos apenados nos complexos prisionais.

Nesse contexto, o parceiro privado terá a responsabilidade pelo projeto, bem como as custas, e, por fim, a execução, e o Estado, por outro lado, tem como obrigação adimplir contratualmente conforme o serviço for executado, e no final toda a obra passará para o Estado.

Nesse contexto, a concessão acaba por ser uma saída institucional, em sentido amplo, para os impasses vividos pela gestão pública direta dos serviços públicos. Uma saída política, pois se afastam as decisões de gestão de um dado serviço dos interesses eleitorais dos grupos políticos reunidos no Legislativo, conservando-se, ao mesmo tempo, a essência pública do serviço por meio da definição de suas diretrizes gerais pelo processo político. Uma saída gerencial, pois se reduz o papel da administração pública à regulação, controle e fiscalização da atividade concedida, aliviando-a dos encargos de execução e, ao mesmo tempo, permitindo-lhe aproveitar-se indiretamente das formas de gestão privada, que tendem a ser mais eficientes. Uma saída, enfim, econômico-financeira, pois a concessão permite a articulação de múltiplos e variados projetos financeiros para a sua implementação, de modo a não se endividar diretamente a administração pública, mas, sim, seu parceiro privado.51

Inevitavelmente entende-se que o objetivo da PPP é o lucro, não existindo outro contexto diverso da conduta lucrativa, até porque, não sobreviveria o ente privada sem o efetivo poder financeiro. Nesse sentido ressalta-se a fala de Souza e Clark, que apontam que "a contratação via parceria público-privada se mostra mais atraente para o setor privado em tal caso, já que além de não precisar assumir o risco do empreendimento sozinho, a exploração da mão de obra carcerária não se encontra submetida ao regime de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)"52. No entanto, desmitificar o lucro para dar a efetividade e bom desempenho nos contratos, trazendo ao Estado resultados precisos, é a melhor maneira de incentivar, não só quanto à terceirização, mas também as PPPs a trazer resultados, principalmente na ressocialização, a fim de cumprir o objetivo do encarceramento.

Conforme Brembatti e Fontes, em 2019 o sistema penitenciário privado brasileiro possuía 32 unidades prisionais espalhadas por 21 cidades, sendo nos estados de Manaus, Tocantins, Bahia, Sergipe, Espirito Santo, Minas Gerais e em Santa Catarina53. Assim, no Brasil, existem 31 presídios com a modalidade cogestão e 1, em Ribeirão das Neves, na modalidade de PPP54.

O Complexo de Ribeirão das Neves, no estado de Minas Gerais, é a única PPP do país. Nesse contrato, está estipulado outras duas unidades, uma de regime fechado e uma de regime semiaberto, pois

[…] o custo efetivo de cada um dos internos, por mês, é de R$ 1,9 mil. O Estado, entretanto, repassa R$ 3,8 mil, por preso, à empresa. A diferença é para pagar a estrutura construída que, ao final do contrato, ficará como propriedade pública. Ao longo dos 30 anos de operação, é a concessionária que deve trocar tudo o que sofrer eventuais danos, seja pela utilização ou em possíveis motins de presos.55

56.

Insta mencionar que no complexo de Ribeirão das Neves no Estado de Minas Gerais, o preso além de seguir regras rigorosas, como, por exemplo, cumprir o tempo do banho, também trabalham em jornada de 6 horas, podendo estender para 8 horas, além de estudar no complexo penitenciário57.

A continuidade da implementação das PPPs, deve ser efetivada com ênfase em projetos que evitem as rebeliões, que ressocialize os presos e dê qualidade de vida. Conforme já exposto, mesmo na terceirização existem medidas que, assim como nas PPPs, demonstram que a sistemática de fato funciona.

Segue pontos para a eficácia do sistema: a) aumento no número de vagas, coibindo lotação por cela; b) aumento no número de vagas para trabalhos no complexo; c) utilização de salas para ensino básico e médio; d) utilização de bibliotecas incentivando a leitura; e) fiscalização rigorosa nos contratos; e f) fiscalização rigorosa com os presos.

Existem muitas críticas acerca da operacionalidade e os gastos com a manutenção, porém sob o viés da ressocialização do apenado, o valor gasto é irrisório comparando com os benefícios, principalmente com a diminuição da reincidência. Ressalta-se que existe um plano de aumento do valor repassado a empresa parceira com base na taxa de ressocialização.

As críticas ao envolver dinheiro público permanecem colocando em dúvidas se realmente a terceirização ou até mesmo as parcerias PPPs seriam a solução para o caos penitenciário o qual o país atravessa. Importante ressaltar que não basta apenas lançar o procedimento licitatório e investir milhões, se a presença do estado é praticamente nula. Nesse sentido, segundo Lima,

No Amazonas, a direção administrativa e de supervisão é de responsabilidade do governo estadual; a operação de segurança e de serviços assistenciais é concedido para a iniciativa privada. A presença do governo estadual na direção é descrita como um meio para fiscalizar diretamente os serviços prestados pelas empresas contratadas. O meio empresarial define que o seu papel é oferecer serviços que garantam efetivamente o respeito aos direitos humanos e a "ressocialização" de pessoas privadas de liberdade, na prestação dos diferentes serviços assistenciais e de segurança.58

Incluir a fiscalização de forma rigorosa nos contratos é um meio importante para concretização da relação contratual a fim de evitar falhas - como ocorrido na rebelião em Manaus/AM no ano de 2017, na qual ocorreu o assassinato de 56 pessoas59 - , isto que uma falha na fiscalização, seja administrativa ou estrutural, é o início para um desastre.

Diante do exposto, qual seria a alternativa com base no aspecto da privatização e das PPPs para reduzir o índice de criminalidade e por consequência reduzir a população carcerária no Brasil? Ora, justamente o objetivo dessas frentes seria de reduzir os presos através de políticas de reinserção na sociedade, com a utilização de projetos que desenvolva no detento alguma habilidade de trabalho ou que utilize o estudo como forma de proporcionar ao preso condições de que saia do complexo com algum trabalho.

Ainda quanto ao trabalho, verifica-se um aumento do percentual da população presa que realiza atividade, passando de 14,5% em 2021 para 18,8% em 2022. Os estados do Maranhão e Sergipe foram destacados no 17° Anuário Brasileiro de Segurança Pública, uma vez que

O Maranhão continua no ranking de unidade da federação que mais presos realizam atividades laborais, passando de 58,1% para 64,8%. A grande novidade é Sergipe, que tinha 8,9% da sua população prisional em atividades laborais em 2021, e agora, em 2022, 50,7% de sua população prisional trabalha.60

Nesse sentido, é a transformação do apenado em pessoa habilitada para o convívio social e o seu retorno é objetivo fundamental para que o sistema de fato funcione. Por isso, interessante destacar que todos os presídios privados, diferente da iniciativa pública, têm plenas condições de dispor ao apenado trabalho com remuneração, estudos e disponibilização de bibliotecas, bem como possuir regras rigorosas com o intuito de disciplinar. A eficácia no tratamento do apenado visa melhor controle na sua qualidade de vida, dentro e fora do complexo prisional. O objetivo, por verdade, é transformar o investimento em retorno e o retorno é evitar a reincidência.

C. Críticas ao uso de iniciativas privadas no sistema carcerário

Quanto as Críticas ao uso de iniciativas privadas no sistema carcerário, apresenta-se que o custo mensal dos presidiários para o Estado subiria muito, a partir da privatização dos presídios, e, em busca do lucro, empresas podem ter interesses em abrigar população carcerária cada vez maior. É exatamente isso que é demonstrado, a título exemplificativo, no caso norte-americano: se tem o lucro como forma de encarcerar mais e mais.

Outro ponto apresentado é que, segundo a CONANDA quando trata-se de encarceramento de adolescentes, "a gestão no setor privado não resultou em elementos benéficos legais e financeiros e ainda acentuou a ausência de políticas penais para pessoas em privação de liberdade"61, uma vez que não restou comprovado que a transferência de gestão para o setor privado como forma de apresentar melhorias para as unidades e redução de gastos ao erário público.

Especificamente quanto ao complexo de Ribeirão das Neves no Estado de Minas Gerais, verifica-se a exigência de um fornecimento mínimo de detentos, o conflito de interesses entre o lucro e o interesse social, além de que o valor pago por dia por preso que é muito superior ao pago nos presídios públicos, entre outras características.

Embora as críticas apresentadas, verifica-se mais pontos positivos para a utilização de iniciativas privadas no sistema carcerário brasileiro.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os problemas causados pela superlotação das cadeias públicas brasileiras são graves e capazes de causarem desestruturação perante a sociedade. Na verdade, quando acontece qualquer rebelião, percebe-se o quanto o Estado comete falhas de como poderia tratar o detento.

Conforme dados expostos no presente estudo, o Brasil tem mais de 773 mil presos em todos os regimes62, sendo um número alarmante e preocupante enquanto não temos trabalhadores e muito menos subsídios para enfrentar a situação.

Nos Estados Unidos, diante desses fatos passou-se a utilizar a iniciativa privada para administrar as penitenciárias que tornou uma alternativa para melhor adequação do preso ao sistema63. No mais, não é só os Estados Unidos, como também, diversos países pelo mundo.

No Brasil estão instalados 32 presídios privados administrados pela cogestão e um presídio pela PPP64, com este último recentemente debatido por sua eficácia. No presente estudo debateu-se a eficácia do sistema penitenciário como todo e sua administração pela iniciativa privada, entendendo que os resultados são bem mais satisfatórios do que geridos pelo Estado. Apesar das críticas, face ao poder lucrativo da iniciativa privada nos presídios, é de longe uma forma de alcance de índice satisfatório na redução da criminalidade.

Ademais, não foram poucos presídios, não só pelo Brasil, como também pelo mundo, que tal sistemática tem tudo para funcionar e reverter o quadro alarmante da superlotação carcerária, mesmo que o gasto seja o dobro realizada pelo ente público.


NOTAS

1 Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 17° Anuario Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023, p. 279. Disponible en: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acceso en: 05 sept. 2023.
2 BBC News. Por dentro da 'prisão de luxo' da Noruega, que divide opiniões por tratamento a detentos. 2018. Disponible en: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43515908. Acceso en: 30 nov. 2022.
3 Serrano-Berthet. R. Parceria Público-Privada: a experiência Internacional. Brasília, Enap, 2019. Disponible en: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4515/11/20191112%20SegPublica%20BID.pdf. Acceso en: 30 nov. 2022.
4 Foucalt, M. Vigiar epunir: nascimento da prisão - história da violência nas prisões, Raquel Ramalhete (trad.), Petrópolis, Vozes, 2002.
5 Foucalt, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão - história da violência nas prisões, Raquel Ramalhete (trad.), Petrópolis, Vozes, 2002.
6 Garland, D. A cultura do controle. Crime e ordem social na sociedade contemporânea, Rio de Janeiro, Revan, 2008. apud Silva, R. de A.; Sinhoretto, J. Disputas sobre a gestão da pandemia de Covid-19 nas prisões brasileiras. Revista De Estudos Empíricos Em Direito, v. 10, p. 20-21. Disponible en: https://doi.org/10.19092/reed.v10.753. Acceso en: 06 sept. 2022.
7 Foucalt, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão - história da violência nas prisões, Raquel Ramalhete (trad.), Petrópolis, Vozes, 2002.
8 Minhoto, L. D. "As Prisões de Mercado". Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, v. 55-56, 2002, p. 48.
9 Minhoto, L. D. "As Prisões de Mercado". Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, v. 55-56, 2002, p. 48.
10 Freitas, J. S. A intervenção da iniciativa privada é a solução para atingir a finalidade da pena? 2017. 62 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharel em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia/MG, 2017, p. 31.
11 Naciones Unidas. Manual de Seguridad Dinámica e Inteligencia Penitenciaria. Nova Iorque: UNODC, 2015. Disponible en: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Manual_de_Seguridad_Dinamica_e_Inteligancia_Penitenciaria.pdf. Acceso en: 30 nov. 2022.
12 "La organización y los métodos de trabajo en las instituciones deben aproximarse lo más posible al mismo tipo de trabajo realizado en el medio libre, para proteger los derechos fundamentales de los reclusos en lo que respecta al trabajo y a las condiciones laborales, y para prepararlos para las condiciones normales de la vida profesional. Esto también significa que el trabajo penitenciario no debe verse como castigo, y no se le puede exigir a ningún recluso que trabaje para el beneficio propio del personal penitenciario. Los reclusos deben recibir un salario por su trabajo que, en la manera de lo posible, sea equivalente al salario que se recibe por el mismo tipo de trabajo en el medio libre."
13 Naciones Unidas. Manual de Seguridad Dinámica e Inteligencia Penitenciaria. Nova Iorque: UNODC, 2015. Disponible en: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Manual_de_Seguridad_Dinamica_e_Inteligancia_Penitenciaria.pdf. Acceso en: 30 nov. 2022.
14 Serrano-Berthet, R. Parceria Público-Privada: a experiência Internacional. Brasília, Enap, 2019. Disponible en: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4515/11/20191112%20SegPublica%20BID.pdf. Acceso en: 30 nov. 2022.
15 Serrano-Berthet, R. Parceria Público-Privada: a experiência Internacional. Brasília, Enap, 2019. Disponible en: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4515/11/20191112%20SegPublica%20BID.pdf. Acceso en: 30 nov. 2022.
16 Serrano-Berthet, R. Parceria Público-Privada: a experiência Internacional. Brasília, Enap, 2019. Disponible en: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4515/11/20191112%20SegPublica%20BID.pdf. Acceso en: 30 nov. 2022.
17 Serrano-Berthet, R. Parceria Público-Privada: a experiência Internacional. Brasília, Enap, 2019. Disponible en: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4515/11/20191112%20SegPublica%20BID.pdf. Acceso en: 30 nov. 2022.
18 Serrano-Berthet, R. Parceria Público-Privada: a experiência Internacional. Brasília, Enap, 2019. Disponible en: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4515/11/20191112%20SegPublica%20BID.pdf. Acceso en: 30 nov. 2022.
19 Serrano-Berthet, R. Parceria Público-Privada: a experiência Internacional. Brasília, Enap, 2019. Disponible en: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4515/11/20191112%20SegPublica%20BID.pdf. Acceso en: 30 nov. 2022.
20 Trindade, A. in A crise na Segurança Pública. Disponible en: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/seguranca-publica-solucao-depende-de-participacao-social/infos/a-crise-na-seguranca-publica. Acceso em: 12 sept. 2023.
21 Onodera, I. M. Estado e violência: um estudo sobre o massacre do Carandiru. 2007. 143 f. Dissertação (Mestrado em História Social) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponible en: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/13028/1/Iwi%20Mina%20Onodera.pdf.
22 Azevedo, R. G., Sinhoretto, J. Encarceramento e desencarceramento no Brasil: A Mentalidade Punitiva em Ação. Disponible en: https://encurtador.com.br/gorJ3. Acceso en: 13 sept. 2023.
23 Santana, F. C. "A privatização dos presídios: os prós realmente superam os contras? Os presídios brasileiros se transformaram em verdadeiros depósitos de pessoas marginalizadas, resultado de uma sociedade que cobra por soluções urgentes para o combate à criminalidade. A privatização dos presídios é uma medida temerária, pois incentiva o encarceramento e exploração da mão de obra". DireitoNet, 2020. Disponible en: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11819/A-privatizacao-dos-presidios-os-pros-realmente-superam-os-contras. Acceso en: 30 nov. 2022.
24 Benites, A. "Massacre de 56 em prisão de Manaus revela desencontro de autoridades." El País Brasil, 2017. Disponible en: http://brasil.elpais.com/brasil/2017/01/03/politica/1483479906_807653.html. Acceso en: 21 out. 2019. apud Santana, F. C. "A privatização dos presídios: os prós realmente superam os contras? Os presídios brasileiros se transformaram em verdadeiros depósitos de pessoas marginalizadas, resultado de uma sociedade que cobra por soluções urgentes para o combate à criminalidade. A privatização dos presídios é uma medida temerária, pois incentiva o encarceramento e exploração da mão de obra". DireitoNet. 2020. Disponible en: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11819/A--privatizacao-dos-presidios-os-pros-realmente-superam-os-contras. Acceso en: 30 nov. 2022.
25 Benites, A. "Massacre de 56 em prisão de Manaus revela desencontro de autoridades." El País Brasil, 2017. Disponible en: http://brasil.elpais.com/brasil/2017/01/03/politica/1483479906_807653.html. Acceso en: 21 out. 2019. apud Santana, F. C. "A privatização dos presídios: os prós realmente superam os contras? Os presídios brasileiros se transformaram em verdadeiros depósitos de pessoas marginalizadas, resultado de uma sociedade que cobra por soluções urgentes para o combate à criminalidade. A privatização dos presídios é uma medida temerária, pois incentiva o encarceramento e exploração da mão de obra". DireitoNet. 2020. Disponible en: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11819/A--privatizacao-dos-presidios-os-pros-realmente-superam-os-contras. Acceso en: 30 nov. 2022.
26 Brasil6. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Depen lança dados do Sisdepen do primeiro semestre de 2020. 2020. Disponible en: https://www.gov.br/depen/pt-br/assuntos/noticias/depen-lanca-dados-do-sisdepen-do-primeiro-semestre-de-2020. Acceso en: 30 nov. 2022.
27 Novais, D. G., Jesus, L. y Medrado, A. C. G. "Sistema prisional e a ressocialização: Uma revisão narrativa da literatura". Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 7, n. 10, p. 98041. Disponible en: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/37940/pdf. Acceso 30 nov. 2022.
28 Brasil6. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Depen lança dados do Sisdepen do primeiro semestre de 2020. 2020. Disponible en: https://www.gov.br/depen/pt-br/assuntos/noticias/depen--lanca-dados-do-sisdepen-do-primeiro-semestre-de-2020. Acceso en: 30 nov. 2022.
29 Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 17." Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023, p. 312. Disponible en: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acceso en: 05 sept. 2023.
30 Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 17" Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023, p. 279. Disponible en: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acceso en: 05 sept. 2023.
31 Borges, L. População carcerária triplica em 20 anos; déficit de vagas chega a 312 mil: Quantidade de presos atingiu 773.151 no primeiro semestre de 2019, diz Depen. Revista Veja, 2020. Disponible en: https://veja.abril.com.br/brasil/populacao-carceraria-triplica-em-20-anos-deficit-de-vagas-chega-a-312-mil/. Acceso en: 30 nov. 2022.
32 Borges, L. População carcerária triplica em 20 anos; déficit de vagas chega a 312 mil: Quantidade de presos atingiu 773.151 no primeiro semestre de 2019, diz Depen. Revista Veja, 2020. Disponible en: https://veja.abril.com.br/brasil/populacao-carceraria-triplica-em-20-anos-deficit-de-vagas-chega-a-312-mil/. Acceso en: 30 nov. 2022.
33 Brasil1. Conselho Nacional de Justiça. Sistema Carcerário e Execução Penal. Disponible en: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/cidadania-nos-presidios/. Acceso en: 30 nov. 2022.
34 Oliveira, T. R. "Sistema prisional avança no controverso caminho da privatização: Do Sul ao Norte do País multiplicam-se os projetos para entregar a administração das cadeias a empresas especializadas".

Carta Capital, 2019. Disponible en: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/sistema-prisional--privatizacao/. Acceso en: 30 nov. 2022.
35 Brasil2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponible en: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acceso en: 30 nov. 2022.
36 Rosário, C. M. L y Morais, M. C. S. Ressocializar para não reincidir: as possibilidades de reinserção do apenado no contexto social por meio do estudo e do trabalho são realmente meios eficazes? Disponible en: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/no85g2cd/z90c9kyf/3dZJjx3O1OJ7WD6c.pdf. Acceso en: 12 dic. 2022.
37 Brasil3. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponible en: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acceso en: 22 sept. 2022.
38 Tavora, N. y Alencar, R. R. Curso de Direito Processual Penal e Execução Penal. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador, JusPodivm, 2014, p. 1396.
39 Brasil3. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponible en: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acceso en: 22 sept. 2022.
40 Bosco, J. Prática de Processo Penal. São Paulo, Siliano, 1999, p. 135.
41 Vieira, J. "Aplicação da Lei de Execução Penal e a reinserção social do preso". Jus.com.br, 2019. Disponible en: https://jus.com.br/artigos/78462/aplicacao-da-lei-de-execucao-penal-e-a-reinsercao--social-do-preso. Acceso en: 30 nov. 2022.
42 Rolim, M. "Prisão e ideologia limites e possibilidade para a reforma prisional no Brasil". Revista de Estudos Criminais, v. 3, n. 12, p. 121. Rio Grande do Sul, 2003. Disponible en: http://www.itecrs.org/edicoes/ano:2003/titulo:v3n12p121-143. Acceso en: 30 nov. 2022.
43 Mirbete, J. F. Execução Penal: comentários à Lei n.° 7.210, de 11-7-1984, 11.ª ed. rev. e atual. São Paulo, Atlas, 2008, p. 28.
44 Brasil3. Lei n.° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponible en: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acceso en: 22 sept. 2022.
45 Medeiros, R. F. Crise no cárcere: a utilização da Parceria Público-Privada e a privatização do presídio. Disponible en: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/34q12098/imiti7lg/yf2q8s9y3gEZxEDE.pdf. Acceso en: 12 dic. 2022.
46 Brasil5. Lei n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponible en: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm. Acceso en: 30 nov. 2022.
47 Brasil4. Lei n" 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponible en: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm. Acceso en: 30 nov. 2022.
48 Brasil5. Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponible em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm. Acceso en: 30 nov. 2022.
49 Brasil5. Lei n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponible en: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm. Acceso en: 30 nov. 2022.
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