0 casamento putativo no direito português e seu papel perante a proteção das relações jurídicas do agregado social - Cônjuges, filhos e terceiros*
El matrimonio putativo en la legislación portuguesa y su papel en la protección de las relaciones jurídicas del agregado social - Cónyuges, hijos y terceros
Putative marriage in Portuguese Law and its role in the protection of legal relationships within the social aggregate - Spouses, children and third parties
Karina Almeida do Amaral**
**Candidata a doctora por la Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal. Magíster por la Universidade de Lisboa, Portugal. Abogada de la Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Brasil. Contacto: karinaamaral_direito@hotmail.com
*Fecha de recepción: 4 de abril de 2014. Fecha de aceptación: 8 de septiembre de 2014.
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo examinar o instituto jurídico do casamento putativo, tendo por base o ordenamento português. Nesse sentido, trata-se da evolução do casamento perante a sociedade e a sua constituição enquanto contrato. Além disso, analisam-se os principais aspetos desse instrumento, quais sejam, os fundamentos de existência, os efeitos em relação ao agregado social, o que inclui cônjuges, filhos e terceiros, assim como pretende-se traçar uma ideia da relação jurídica considerando-se não apenas o espaço familiar fechado mas, também, o convívio em sociedade.
Palavras-chave: casamento putativo; regime jurídico; agregado social; relação jurídica.
Resumen
Este estudio tiene como objetivo examinar el instituto jurídico del matrimonio putativo en el sistema português. En este sentido, discutimos la evolución del matrimonio en la sociedad y su constitución como contrato. Además, se analizan los aspectos clave de este instrumento, es decir, los fundamentos de su existencia, los efectos en el agregado social, que incluye a cónyuges, hijos y otros; y se pretende elaborar una idea de la relación jurídica que tenga en cuenta no sólo el espacio familiar cerrado, sino también la vida en sociedad.
Palabras clave: matrimonio putativo; sistema legal; agregado social; relación jurídica.
Abstract
This study aims to examine the legal institution of the putative marriage, based on the Portuguese system. In this sense, the evolution of marriage in society and its constitution as contract will be discussed. Furthermore, we address the main aspects of this instrument, namely, the foundations of its existence, its effects on the social aggregate, which includes spouses, children and others; we intend to develop an idea of the legal relationship taking account not only of the family enclosure, but also life in society.
Keywords: putative marriage; legal system; social aggregate; legal relationship.
Sumário
Introdução. I. Casamento putativo. II. Efeitos em relação ao agregado social. III. Relação jurídica: do espaço familiar fechado para o convívio em sociedade. Conclusões. Referências bibliográficas.
Introdução
O presente trabalho tem por escopo analisar o instituto jurídico do casamento putativo a partir do ordenamento português. Nesse intuito, utilizam-se referências doutrinárias concernentes ao tema, assim como o Código Civil.
Num primeiro momento, trata-se de estabelecer de que forma o casamento foi sendo adaptado à evolução da sociedade, bem como as decorrências dessa mudança. A partir daí, parte-se para a ponderação da ideia de que o casamento não constitui um contrato como outro qualquer.
Em seguida, questiona-se a respeito dos fundamentos de existência do casamento putativo. Embora sua razão de ser constitua o ponto de partida dessa abordagem, pretende-se aclarar sua relevância enquanto instrumento de proteção das relações jurídicas do agregado social. Nesse sentido, elencam-se os requisitos que garantem sua aplicação, assim como os efeitos implicados aos cônjuges, filhos e terceiros.
Por outro lado, busca-se refletir sobre uma nova perspetiva passível de inferência por intermédio do instituto jurídico. Através da preservação das relações jurídicas entre familiares e terceiros, o Direito avança para abranger e relevar um espaço de convívio em sociedade.
I. Casamento putativo
A. Primeiras reflexões
O casamento putativo constitui instituto jurídico revelador da grande importância social agregada ao casamento. Ao impor a imprescindibilidade de preservar os efeitos do matrimônio até ao momento da anulação ou declaração de nulidade, determina a proteção daquelas pessoas afetadas com tal dissolução. Resguarda não apenas a existência da família mas, também, as suas relações jurídicas que abarcam terceiros1. Tal interesse de conservar os efeitos do casamento, acautelando as pessoas envolvidas, denota uma compreensão alargada, coerente, moldada pelo amadurecimento em relação à compreensão do Direito de Família.
Ao longo dos tempos é possível evidenciar um casamento que vai sendo adaptado à evolução da sociedade e, consequentemente, do Direito. Afirmava-se, à princípio, um casamento impositivo, estabelecido como forma de modelar e controlar os membros da sociedade2. O Direito de Família assumia-se como Direito Público que, sob influência do cristianismo, sustentava a autoridade inquestionável do marido no ambiente familiar3.
Nos séculos XVIII e XIX (em virtude da emergência de movimentos protestantes) inicia-se um processo de ataques contra a "família - instituição religiosa"4. Propugnava-se que o Estado retomasse a jurisdição do casamento através da contraposição à sua sacramentalidade e, portanto, à sua indissolubilidade5. Contudo, o Direito continuou a estabelecer uma "estrutura hierárquica dominada pelo pai"6, posteriormente combatida pela emancipação da mulher e dos filhos no século XX7.
Concomitantemente, nos anos 60, houve a afirmação de direitos da personalidade no seio da família8. Abandonava-se o Direito Público por intermédio da consideração de um espaço familiar privado9. Cada casal passou a ser livre para formar uma família em virtude das suas próprias convicções10.
Nesse contexto, importa referir que o casamento não constitui, de fato, um contrato como outro qualquer. No que diz respeito à anulação ou declaração de nulidade dos negócios jurídicos impõem-se efeitos retroativos11. O casamento putativo, por sua vez, determina a manutenção dos efeitos quanto aos cônjuges e terceiros até a data da sentença anulatória ou declaração de nulidade do ma-trimônio. Evidencia-se uma diferença de tutela tendo em conta que as relações pessoais advindas do casamento, anulado ou nulo, são firmadas por intermédio de regime jurídico próprio12. É possível ponderar, assim, que a necessidade do instituto está ligada à importância da conservação dos efeitos do casamento para a sociedade.
O Código Civil Português define, no artigo 1577°, que o casamento constitui um contrato entre duas pessoas com a pretensão de formar uma família, atendendo-se ao disposto na lei. Em virtude dessa união constitui-se um negócio entre pessoas, transformando os solteiros em casados13. Na medida em que impõe efeitos para ambos os cônjuges modifica e influencia a condição de cada um14. Da possibilidade de adicionar os apelidos do outro acresce-se a filiação, com a presunção de que os filhos nascidos na constância do matrimônio têm como pai o marido da mãe e, também, a nacionalidade facultada ao cônjuge estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos15; etc.
Além disso, o casamento acarreta a opção por um regime de bens que abrangerá as regras quanto à administração dos bens do casal16. Nesse cenário, des-taca-se o caráter pessoal do matrimônio visto que altera o estado civil de cada um, considerando-se, igualmente, o patrimônio dos cônjuges. Isso significa que o casamento putativo afirma-se, inevitavelmente, como um instrumento criado para proteger as pessoas envolvidas nas relações familiares.
B. Fundamentos
O instituto jurídico surgiu no ambiente social em que se defendeu não ser justo impor a nulidade do casamento ao cônjuge que desconhecia existir um vício. A ideia consistiu em considerar a possibilidade do cônjuge ter contraído o casamento na medida em que julgara o ato válido17. Tal teoria definiu que a boa-fé do cônjuge constituía pressuposto para a manutenção dos efeitos do casamento julgado nulo18. Admitiu-se, também, a boa-fé do cônjuge cujo consentimento houvesse sido adquirido sob coação19.
Contudo, ainda que tal requisito corresponda à base do casamento putativo20, seu fundamento é a convicção de que a desconsideração dos efeitos do casamento tido como inválido acarretaria maiores prejuízos do que sua conservação21. Acautelam-se, dessa forma, as relações estabelecidas entre os cônjuges, os filhos e, também, terceiros. Nesse sentido, a relevância do casamento putativo encontra-se na sua fórmula jurídica. Ao estabelecer que os efeitos do casamento reputado como nulo não retroagem, afasta diversos inconvenientes.
Por exemplo, a união entre os cônjuges caracterizaria apenas união de fato; os filhos provenientes do casal seriam vistos como nascidos fora do casamento e, portanto, não haveria presunção de paternidade; as convenções antenupciais caducariam; nenhum dos cônjuges possuiria direito a arrogar-se da eventual maioridade ou da nacionalidade adquiridas em virtude do casamento; os atos de disposição dos bens do casal não teriam validade22.
Tais fatos demonstram a indispensabilidade do casamento putativo enquanto instituto que garante não apenas a justiça da manutenção dos efeitos do matri-mônio contraído como válido, mas confirma sua conveniência para a sociedade. Preservam-se os direitos do cônjuge de boa-fé até então adquiridos, assim como os direitos dos filhos. Por outro lado, a defesa dos efeitos matrimoniais assegura que as relações jurídicas possam ter validade, permitindo simultaneamente a proteção de terceiros.
C. Pressupostos
O casamento putativo depende da presença de certos requisitos para sua aplicação. Averigua-se, primeiramente, a respeito da existência do matrimônio no sentido da sua validade jurídica (o casamento inexistente inviabiliza sua utilização)23. Em seguida, determina-se que haja uma sentença de invalidade do casamento ou a declaração de nulidade do matrimônio pelas repartições eclesiásticas, devidamente averbada e transcrita no registro civil24. Tal decisão permitirá, em ambos os casos referidos, a solicitação da manutenção dos efeitos matrimoniais, desde que presumida a boa-fé dos cônjuges no momento da celebração do casamento25.
II. Efeitos em relação ao agregado social
A. Cônjuges e filhos
No que diz respeito aos cônjuges, desde que presumida a sua boa-fé, ambos estarão habilitados a pleitear a conservação dos efeitos do casamento que, nesse caso, permanecerão até o momento em que houver o trânsito em julgado da sentença anulatória ou averbamento da decisão de nulidade pelas repartições eclesiásticas, transcrita no registro civil26. Isso significa que o casamento putativo veda a retroatividade dos efeitos matrimoniais, contrariamente ao que acontece com os negócios jurídicos em geral. Embora o casamento seja considerado inválido, seus efeitos já produzidos poderão ser mantidos; apenas determinando-se a impossibilidade da sua eficácia futura27.
Por outro lado, uma vez verificada a boa-fé de apenas um dos cônjuges os efeitos serão preservados na medida em que lhe sejam ou não favoráveis28. Na prática isso viabiliza, por exemplo, que o cônjuge de boa-fé tenha direito à meação no caso do regime de adquiridos, ou o direito a afirmar-se como herdeiro do cônjuge falecido29; etc. Além disso, o artigo 2017° do Código Civil impõe que o cônjuge de boa-fé adquire o direito de alimentos após o trânsito em julgado da decisão.
Com relação aos filhos não há questionamento quanto à boa ou má-fé dos cônjuges, presumindo-se nascidos na constância do matrimônio30. De qualquer forma, a própria Constituição Portuguesa impede qualquer tipo de discriminação entre os filhos nascidos fora do casamento31. Todos os filhos têm direito aos apelidos da família, participam da sucessão dos pais e estão sujeitos ao poder familiar32.
B. Terceiros
O casamento putativo prevê que a conservação dos efeitos do casamento julgado inválido alcança terceiros, considerada a boa-fé de ambos ou de algum dos cônjuges33. Uma vez presumida a boa-fé de ambos todos os efeitos do casamento serão mantidos, o que abrangerá, também, os negócios que envolvam terceiros34.
No caso da boa-fé de apenas um dos cônjuges há que destacar-se duas referências35. Primeiramente, para os negócios realizados entre os cônjuges que envolvam terceiros como, por exemplo, a alienação de um imóvel, permanecerão seus efeitos conforme forem ou não favoráveis ao cônjuge de boa-fé36. Seuma alienação é realizada pelo cônjuge de má-fé sem consentimento do outro, de boa-fé, poderá haver oposição. A eficácia de tal negócio restará prejudicada caso não seja favorável ao cônjuge de boa-fé, o que também implicará o terceiro afetado37.
Em segundo lugar, evidencia-se que os efeitos quanto aos terceiros produ-zem-se através do cônjuge de boa-fé, quando decorram das relações entre os cônjuges38. A efetividade dos negócios, eventualmente realizados, somente deverá atingir os terceiros reflexamente. Nesse sentido, não podem ser conservadas as relações estabelecidas entre os cônjuges e terceiros diretamente39. No caso das doações feitas por um terceiro ao cônjuge, em virtude do casamento, não faz sentido sua manutenção, o que caracterizaria negócio inválido40.
III. Relação jurídica: do espaço familiar fechado para o convívio em sociedade
Através da configuração jurídica do casamento putativo pode-se inferir uma ideia para além do seu próprio instituto. Ao considerar a manutenção dos efeitos do matrimônio protege, por um lado, as pessoas envolvidas nesse cenário. Impõe, por outro, a afirmação de que as relações estabelecidas durante o casamento são essenciais para a sociedade. Atribui, também, um sentido de preservação da própria família quando destaca suas interações pessoais.
Isso significa que conserva-se a importância daquele grupo de pessoas, partindo da convicção de boa-fé daquele que contrai o matrimônio. Da perspetiva individual da crença na validade do casamento segue-se para o conjunto, a família, traduzindo a relevância das relações entre, por exemplo, os cônjuges e os filhos. A norma que determina a conservação dos efeitos do casamento julgado inválido destaca o convívio entre as pessoas. Parte-se, assim, dessa visão de agregado familiar para um espaço social, de convivência.
Se é verdade que "só por existir influencio os outros"41, o Direito parece não ter ficado indiferente à afirmativa. Na medida em que o casamento putativo avançou para considerar as relações estabelecidas entre os cônjuges e terceiros, deu sinais de relevo ao contexto externo. Pressupõe-se, nesse sentido, que as relações familiares não circunscrevem-se ao seu espaço fechado. Para além do ambiente em família é preciso ter em conta suas influências perante a sociedade compreendida como conjunto de pessoas.
Conclusões
A evolução da sociedade acabou por pressionar o Direito de Família no sentido da mudança. A passagem do casamento regido pelo Direito Público para o Direito Privado implicou a consideração de uma família formada por intermédio da igual vontade de cada cônjuge. Essa nova compreensão do casamento e, consequentemente, do Direito de Família constitui o cenário social do casamento putativo.
No que diz respeito à sua configuração jurídica impõe-se regime próprio, em contraste com a regra da anulabilidade dos negócios jurídicos. Tal imposição afasta a ideia do casamento como um contrato qualquer, na medida em que determina-se uma diferença de tutela. É possível inferir, assim, que a existência do casamento putativo está ligada à importância da preservação dos efeitos do casamento para a sociedade.
O instituto agrega não apenas as pessoas diretamente envolvidas nas relações familiares mas, também, terceiros. Nesse sentido, pondera-se existir um significado que ultrapassa seu âmbito jurídico. Ao prescrever a conservação dos efeitos do casamento, presumida a boa-fé dos cônjuges, relevam-se as interações em família e sua essencialidade para a sociedade. Por outro lado, sensibiliza-se para incluir o terceiro na medida em que não compreende o ambiente familiar isolado, mas em contexto social.
Pie de página
1Artigo 1647° do Código Civil Português: 1. "O casamento civil anulado, quando contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respetiva sentença". 3. "O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas produz os seus efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, desde que esteja transcrito no registo civil".Referéncias bibliográficas
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